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Artigo 53, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 53

A aprovação do projeto de regularização fundiária compreende as seguintes etapas:

I

apresentação e aceite do levantamento topográfico planialtimétrico cadastral;

II

consulta às concessionárias de serviços públicos e demais órgãos competentes sobre interferências e viabilidade de atendimento;

III

diretrizes para regularização da área;

IV

apresentação e aprovação do Plano de Uso e Ocupação, quando for o caso;

V

análise e aprovação técnica do projeto urbanístico de regularização fundiária pela unidade competente do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal;

VI

licenciamento ambiental correspondente ou documento equivalente que ateste a viabilidade ambiental no âmbito do processo de licenciamento;

VII

decisão favorável do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - Conplan;

VIII

aprovação por ato do Chefe do Poder Executivo;

IX

cronograma físico-financeiro das obras de infraestrutura essencial; e

X

termo de compromisso para cumprimento do cronograma físico-financeiro definido no inciso IX deste artigo, a ser assinado pelos legitimados ou Termo de Verificação de Obras de Infraestruturas - TVI.

§ 1º

As condições dispostas nos incisos I a VI deste artigo podem ocorrer concomitantemente, condicionando-se a submissão do projeto de regularização fundiária ao Conplan ao parecer favorável do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal e ao licenciamento ambiental pelo órgão ambiental competente.

§ 2º

Quando se tratar de áreas extensas ou sujeitas a condições distintas dentro da mesma poligonal de projeto, poderá ser elaborado Plano de Ocupação para toda a área, a ser submetido à aprovação do Conplan, subdividindo-se o projeto urbanístico em áreas menores, sem a necessidade de nova aprovação do órgão colegiado.

§ 3º

Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o Plano de Ocupação deve estar acompanhado, no mínimo, da manifestação favorável do órgão responsável pelo licenciamento ambiental, ficando a aprovação técnica de que trata do inciso V, deste artigo, condicionada à emissão da licença ambiental correspondente.

Art. 53, I do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025