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Artigo 49 do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 49

Em caso de se verificar a inadmissibilidade da impugnação, de ser solucionado o conflito ou de inexistirem impugnações após o regular procedimento de notificações, deve ser emitido parecer técnico indicando a finalização do procedimento tratado nesta seção.

Art. 49 do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025