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Artigo 45, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 45

Na hipótese de apresentação de impugnação considerada admissível, inicia-se o procedimento extrajudicial de autocomposição de conflitos, ou, excepcionalmente, a matéria pode ser submetida ao Comitê de Mediação de Regularização Fundiária do Distrito Federal.

§ 1º

A impugnação de que trata o caput deve conter, no mínimo:

I

a comprovação da tempestividade;

II

indicação do número do processo administrativo objeto da impugnação;

III

comprovação da qualidade de interessado do impugnante;

IV

os fatos, fundamentos legais e objetivo ou pedido; e

V

provas das alegações nela formuladas.

§ 2º

Caso a matéria seja objeto de procedimento extrajudicial de composição de conflitos ou exista demanda judicial de que o impugnante seja parte, e que verse sobre direitos reais ou possessórios relativos ao imóvel abrangido pela demarcação urbanística, deverá informá-la em sua impugnação.

§ 3º

A impugnação deve ser objeto de análise quanto à sua admissibilidade, devendo observar:

I

o cumprimento dos requisitos descritos no caput;

II

a razoabilidade dos aspectos técnicos objeto da impugnação, se o caso; e

III

a razoabilidade dos aspectos jurídicos alegados na impugnação.

§ 4º

Observada a presença de vícios sanáveis, de instrução ou fundamentação, o impugnante deve ser notificado para saná-los no prazo de 15 dias.

§ 5º

Observada a presença de vícios insanáveis, o impugnante deve ser notificado, no prazo de 15 dias, para apresentação de eventual recurso, nos termos da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 6º

Decorrido o prazo estabelecido nos parágrafos 4º e 5º, ausentes a correção do vício ou a apresentação de recurso, proceder-se-á ao arquivamento dos autos.

§ 7º

Se houver impugnação apenas em relação a parcela da área objeto do procedimento de Reurb, é facultado ao poder público possibilitar o prosseguimento do procedimento em relação à parcela não impugnada.

§ 8º

Para subsidiar o procedimento de que trata o caput, pode ser solicitado ou realizado pelo legitimado levantamento de eventuais passivos tributários, ambientais e administrativos associados aos imóveis objeto de impugnação, assim como das posses existentes, com vistas à identificação de casos de prescrição aquisitiva da propriedade.

Art. 45, §1°, IV do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025