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Artigo 42, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 42

Adotadas as providências, cabe ao legitimado juntar ao processo de Reurb:

I

a documentação que comprove as condições dos notificados, mediante a apresentação de certidão de ônus do imóvel a ser regularizado e dos imóveis confrontantes, caso estas já não se encontrem nos autos do processo de Reurb;

II

a comprovação das notificações realizadas mediante:

a

comprovação da forma de obtenção do endereço de notificação, se o caso;

b

juntada de cópia da notificação encaminhada; e

c

juntada do aviso de recebimento.

III

relatório descritivo dos procedimentos adotados e das justificativas para adoção de procedimentos excepcionais.

Art. 42, III do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025