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Artigo 40, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 40

A notificação dos titulares de domínio e dos confinantes é efetuada por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço.

§ 1º

Para os fins do procedimento de notificação tratado neste artigo, os titulares de demais direitos reais registrados na matrícula devem ser notificados na forma aplicável aos titulares de domínio.

§ 2º

No caso em que se verifique que o endereço que constar da matrícula ou transcrição é insuficiente para a realização da notificação, o legitimado deve utilizar o endereço:

I

constante da escritura pública de compra e venda ou outro documento que tenha sido averbado ou registrado na matrícula;

II

da sede cadastrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, nos casos em que o titular de domínio imóvel seja pessoa jurídica; ou

III

obtido em demais fontes idôneas, como processos judiciais e cadastros públicos.

§ 3º

A notificação por via postal pode ser substituída pela notificação direta, desde que contenha:

I

assinatura eletrônica que possibilite a validação e identificação do signatário; ou

II

assinatura física, acompanhada de:

a

do documento de identificação do notificado; e

b

do reconhecimento de firma em cartório.

Art. 40, §2°, II do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025