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Artigo 38 do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 38

Após a instauração da Reurb o legitimado deve declarar o número de lotes que integram o projeto urbanístico de regularização a ser apresentado para fins de cálculo do valor da taxa de aprovação de projeto urbanístico.

Art. 38 do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025