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Artigo 37, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 37

Realizada a classificação preliminar da modalidade de regularização, o órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal deve expedir manifestação de instauração da Reurb e notificar o legitimado via correio eletrônico, para proceder, no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento do processo:

I

ao pagamento da taxa de aprovação de projeto urbanístico de que trata a Seção I, deste capítulo;

II

à notificação dos titulares de domínio, dos responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, dos confinantes e dos terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentarem impugnação no prazo de 30 dias, contados da data de recebimento da notificação; e

III

a dar início ao projeto de regularização fundiária, observando o estabelecido pelo Capítulo IV, do Título IV.

Parágrafo único

Após o pagamento de que tratam o inciso I, do caput, os procedimentos de que tratam os incisos II e III, do caput, podem ser iniciados simultaneamente.

Art. 37, I do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025