Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 33
A classificação da modalidade preliminar de Reurb visa:
I
a identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação, assim como arcar com os ônus de sua manutenção:
a
das obras de infraestrutura essencial;
b
dos equipamentos públicos; e
c
das melhorias habitacionais previstas nos projetos de regularização.
II
implantação e qualificação de áreas públicas e de espaços livres de uso público, quando for o caso;
III
implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso; e
IV
reconhecimento do direito à gratuidade das custas e dos emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas.
Parágrafo único
A modalidade de Reurb definida nesta fase é preliminar, e, a depender da situação fática, pode ser alterada no decorrer do procedimento de Reurb.