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Artigo 33, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 33

A classificação da modalidade preliminar de Reurb visa:

I

a identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação, assim como arcar com os ônus de sua manutenção:

a

das obras de infraestrutura essencial;

b

dos equipamentos públicos; e

c

das melhorias habitacionais previstas nos projetos de regularização.

II

implantação e qualificação de áreas públicas e de espaços livres de uso público, quando for o caso;

III

implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso; e

IV

reconhecimento do direito à gratuidade das custas e dos emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas.

Parágrafo único

A modalidade de Reurb definida nesta fase é preliminar, e, a depender da situação fática, pode ser alterada no decorrer do procedimento de Reurb.

Art. 33, II do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025