Artigo 31, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 31
É obrigatória a apresentação do levantamento socioeconômico e do levantamento urbanístico cadastral para os NUI’s qualificados pelo estudo técnico de que trata o Título III.
Parágrafo único
Nos casos de que trata o caput, o procedimento de classificação da modalidade preliminar de Reurb também deve definir, no mínimo:
I
percentual mínimo da área da gleba para equipamentos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público;
II
coeficiente de aproveitamento básico para cada uso; e
III
coeficiente de aproveitamento máximo para cada uso.