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Artigo 31, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 31

É obrigatória a apresentação do levantamento socioeconômico e do levantamento urbanístico cadastral para os NUI’s qualificados pelo estudo técnico de que trata o Título III.

Parágrafo único

Nos casos de que trata o caput, o procedimento de classificação da modalidade preliminar de Reurb também deve definir, no mínimo:

I

percentual mínimo da área da gleba para equipamentos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público;

II

coeficiente de aproveitamento básico para cada uso; e

III

coeficiente de aproveitamento máximo para cada uso.

Art. 31, Parágrafo Único, II do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025