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Artigo 30, Parágrafo 4, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 30

A classificação preliminar da modalidade de Reurb se dá com base na análise do levantamento socioeconômico e do levantamento urbanístico cadastral, realizada pela unidade de planejamento do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, no prazo de até 180 dias, após a apresentação dos levantamentos socioeconômico e urbanístico cadastral, e a indicação da modalidade de Reurb pelo legitimado.

§ 1º

Interrompe-se a contagem do prazo previsto no caput, deste artigo, a partir de cada análise em que sejam identificadas pendências a serem sanadas.

§ 2º

Nos casos em que a modalidade de Reurb indicada no requerimento preliminar coincidir com a classificação estabelecida no PDOT, fica dispensada a apresentação de levantamento socioeconômico e de levantamento urbanístico cadastral, bem como a respectiva análise de que trata o caput, confirmando-se modalidade preliminar aquela indicada pelo PDOT.

§ 3º

Na hipótese de não confirmação da modalidade indicada pelo legitimado, se mantém a modalidade anteriormente aplicável, definida no PDOT ou em outro ato anterior.

§ 4º

Para a análise de que trata o caput podem ser:

I

realizadas consultas aos órgãos setoriais e concessionárias de serviços públicos;

II

realizadas vistorias locais; e

III

quando necessário, e de forma justificada, solicitados documentos adicionais.

Art. 30, §4°, II do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025