Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Reurb compreende duas modalidades:
I
Regularização Fundiária de Interesse Social - Reurb-S, aplicável aos núcleos urbanos informais identificados como:
a
Área de Regularização de Interesse Social - Aris pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT;
b
Parcelamento Urbano Isolado de Interesse Social - PUI-S, nos termos do PDOT;
c
ocupações informais de interesse social localizadas em lotes destinados a Equipamentos Públicos Comunitários - EPC ou Equipamentos Públicos Urbanos - EPU;
d
passivo histórico, em áreas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que não possuam registro, cuja caracterização urbanística seja compatível com o interesse social;
e
de interesse social, localizados em Zona de Contenção Urbana nos termos do art. 78 do PDOT; e
f
comprovadamente existentes antes do dia 2 de julho de 2021, em zona urbana ou rural, cujo porte, compacidade e parâmetros urbanísticos específicos definidos em estudo técnico elaborado ou aprovado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal admitam a instauração de processo de regularização de interesse social.
II
Regularização Fundiária de Interesse Específico - Reurb-E, aplicável aos núcleos urbanos informais identificados como:
a
Área de Regularização de Interesse Específico - Arine pelo PDOT;
b
Parcelamento Urbano Isolado de Interesse Específico - PUI-E, nos termos do PDOT;
c
passivo histórico, em áreas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que não possuam registro, com caracterização urbanística compatível com o interesse específico; e
d
de interesse específico, localizados em Zona de Contenção Urbana, nos termos do art. 78 do PDOT; e
e
comprovadamente existentes antes do dia 2 de julho de 2021, em zona urbana ou rural, cujo porte, compacidade e parâmetros urbanísticos específicos definidos em estudo técnico elaborado ou aprovado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal admitam a instauração de processo de regularização de interesse específico.
§ 1º
Os setores habitacionais de regularização correspondem à agregação de Áreas de Regularização e áreas não parceladas e são utilizados no procedimento de Reurb de maneira complementar para viabilizar a regularização de núcleos urbanos informais inseridos nas áreas elencadas nos incisos I e II, do caput.
§ 2º
A Reurb de áreas inseridas em setores habitacionais de regularização que não estejam sobrepostas às Áreas de Regularização de Interesse Social - Aris e Áreas de Regularização de Interesse Específico - Arine demandam a elaboração ou aprovação do estudo de que tratam a alínea "f", do inciso I, e a alínea "e", do inciso II, do caput.