Artigo 28, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Após a instrução do requerimento de instauração da Reurb com os documentos exigidos nesta seção, os autos são encaminhados para análise na unidade de planejamento do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal quando se tratar:
I
de área passível de regularização sem poligonal definida em Zona de Contenção Urbana;
II
de área passível de regularização sem poligonal definida em Parcelamento Urbano Isolado - PUI;
III
de área de possível enquadramento como ocupação histórica;
IV
de área passível de regularização cuja modalidade de Reurb indicada em requerimento preliminar de Reurb seja diferente da fixada no PDOT; e
V
de Núcleo Urbano Informal - NUI qualificado na forma do Título III deste decreto.
§ 1º
A análise de que tratam os incisos do caput se dá em relação à ocupação fática, para classificação preliminar da modalidade da Reurb, nos casos em que não houver definição legal.
§ 2º
No caso dos incisos I, II, e III, do caput, a análise também deve definir a poligonal preliminar do projeto de regularização, quando esta já não houver sido definida anteriormente.
§ 3º
É dispensado o procedimento disposto neste artigo aos núcleos urbanos informais cuja modalidade de Reurb já tenha sido previamente estabelecida, ou cuja modalidade de Reurb indicada em requerimento preliminar coincida com a classificação estabelecida no PDOT.