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Artigo 27, Inciso VIII, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 27

O requerimento de instauração da Reurb deve ser instruído com os seguintes documentos:

I

planta da poligonal do núcleo urbano a ser regularizado, contendo:

a

identificação da área para a qual se pleiteia a regularização;

b

caminhamento do perímetro da poligonal da área em escala adequada; e

c

as distâncias topográficas entre os vértices, os azimutes UTM e a área do polígono em metros quadrados e hectares, baseado no Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas SIRGAS2000.

II

apresentação de croqui contendo os limites do núcleo urbano informal, a denominação das vias lindeiras e das áreas confrontantes;

III

planta contendo a sobreposição da poligonal proposta da área com a poligonal das matrículas afetadas e os confinantes, constantes do registro de imóveis, assinada por profissional legalmente habilitado, e acompanhada de documento de responsabilidade técnica;

IV

cópia atualizada das matrículas dos imóveis atingidos e confinantes;

V

informação acerca da existência de conflitos fundiários com a existência de processos judiciais e/ou administrativos;

VI

informação acerca da existência de áreas usucapidas.

VII

levantamento socioeconômico das famílias ocupantes da área a ser regularizada:

a

apresentado com base no perfil amostral da população da área, contendo significância estatística com nível de confiança de 95%; e

b

assinado por profissional legalmente habilitado, acompanhado de documento de responsabilidade técnica.

VIII

levantamento urbanístico cadastral da área a ser regularizada:

a

- contendo as informações predominantes referentes às características arquitetônicas e urbanísticas da área; e

b

- assinado por profissional legalmente habilitado, acompanhado de documento de responsabilidade técnica.

§ 1º

O documento de que trata o inciso I, do caput, deve ser apresentado:

I

em formato de arquivo ".pdf" e ".dwg", ".pdf" e ".kml", ou ".pdf" e "shapefile"; e

II

acompanhado de Memorial Descritivo - MDE da poligonal da área.

§ 2º

Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou transcrito na serventia competente, o legitimado deve realizar diligências perante as serventias anteriormente competentes, mediante apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso possível.

§ 3º

O conteúdo mínimo do levantamento socioeconômico e do levantamento urbanístico cadastral deve ser estabelecido em ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, observadas as normas técnicas aplicáveis.

§ 4º

Nos casos em que a modalidade de Reurb indicada no requerimento preliminar coincidir com a classificação estabelecida no PDOT, fica dispensada a apresentação de levantamento socioeconômico e de levantamento urbanístico cadastral.

Art. 27, VIII, a do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025