Artigo 27, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O requerimento de instauração da Reurb deve ser instruído com os seguintes documentos:
I
planta da poligonal do núcleo urbano a ser regularizado, contendo:
a
identificação da área para a qual se pleiteia a regularização;
b
caminhamento do perímetro da poligonal da área em escala adequada; e
c
as distâncias topográficas entre os vértices, os azimutes UTM e a área do polígono em metros quadrados e hectares, baseado no Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas SIRGAS2000.
II
apresentação de croqui contendo os limites do núcleo urbano informal, a denominação das vias lindeiras e das áreas confrontantes;
III
planta contendo a sobreposição da poligonal proposta da área com a poligonal das matrículas afetadas e os confinantes, constantes do registro de imóveis, assinada por profissional legalmente habilitado, e acompanhada de documento de responsabilidade técnica;
IV
cópia atualizada das matrículas dos imóveis atingidos e confinantes;
V
informação acerca da existência de conflitos fundiários com a existência de processos judiciais e/ou administrativos;
VI
informação acerca da existência de áreas usucapidas.
VII
levantamento socioeconômico das famílias ocupantes da área a ser regularizada:
a
apresentado com base no perfil amostral da população da área, contendo significância estatística com nível de confiança de 95%; e
b
assinado por profissional legalmente habilitado, acompanhado de documento de responsabilidade técnica.
VIII
levantamento urbanístico cadastral da área a ser regularizada:
a
- contendo as informações predominantes referentes às características arquitetônicas e urbanísticas da área; e
b
- assinado por profissional legalmente habilitado, acompanhado de documento de responsabilidade técnica.
§ 1º
O documento de que trata o inciso I, do caput, deve ser apresentado:
I
em formato de arquivo ".pdf" e ".dwg", ".pdf" e ".kml", ou ".pdf" e "shapefile"; e
II
acompanhado de Memorial Descritivo - MDE da poligonal da área.
§ 2º
Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou transcrito na serventia competente, o legitimado deve realizar diligências perante as serventias anteriormente competentes, mediante apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso possível.
§ 3º
O conteúdo mínimo do levantamento socioeconômico e do levantamento urbanístico cadastral deve ser estabelecido em ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, observadas as normas técnicas aplicáveis.
§ 4º
Nos casos em que a modalidade de Reurb indicada no requerimento preliminar coincidir com a classificação estabelecida no PDOT, fica dispensada a apresentação de levantamento socioeconômico e de levantamento urbanístico cadastral.