JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 25

Nos casos em que se verificar a possibilidade de adequação ou complementação da documentação ao previsto nesta seção, ou o requerimento preliminar estiver incompleto pela ausência de documentação, o interessado é notificado, via correio eletrônico, para providências, no prazo de 60 dias.

§ 1º

Transcorrido o prazo previsto no caput sem manifestação do requerente, o processo será arquivado.

§ 2º

O prazo previsto no caput não se aplica às entidades elencadas no art. 7º, incisos I, IV, e V, da Lei Complementar nº 986, de 2021.

Art. 25, §2° do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025