Artigo 21, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal incumbe a análise e manifestação técnica acerca da viabilidade de implantação da Reurb para a área ocupada, que compreende a avaliação dos seguintes itens:
I
indicação da modalidade de Reurb;
II
comprovação da condição de legitimado;
III
adequação da poligonal do projeto de regularização às áreas de regularização estabelecidas nos arts. 9º e 12 da Lei Complementar nº 986, de 2021; e
IV
existência de interferências com:
a
áreas de domínio público;
b
projetos urbanísticos registrados;
c
projetos urbanísticos aprovados ou em andamento; ou
d
processos de regularização fundiária urbana ou rural em andamento.