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Artigo 18, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 18

A Reurb obedece às seguintes fases:

I

requerimento de instauração da Reurb pelos legitimados;

II

processamento administrativo do requerimento, classificação e instauração da Reurb;

III

notificações conferindo prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel, confrontantes e terceiros interessados;

IV

licenciamento ambiental;

V

elaboração e aprovação do projeto de regularização fundiária;

VI

saneamento do processo administrativo;

VII

decisão do processamento administrativo de Reurb;

VIII

prestação de garantia de execução das obras de infraestrutura essencial;

IX

expedição da Certidão de Regularização Fundiária - CRF;

X

registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada;

XI

licenciamento e execução das obras de infraestrutura essencial; e

XII

emissão de termo de verificação de obras de infraestrutura - TVI e liberação da garantia, quando houver.

Art. 18, II do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025