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Artigo 140 do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 140

A contagem dos prazos estabelecidos neste decreto se dá em dias corridos, excluindo o dia de início e incluindo o do vencimento.

Parágrafo único

Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, considerando-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente.

Art. 140 do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025