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Artigo 137 do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 137

Os procedimentos previstos neste decreto, não se aplicam aos processos cujos projetos urbanísticos de regularização já tenham sido aprovados pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - Conplan até 31 de março de 2020, os quais devem observar a legislação vigente à época da sua aprovação e podem ser submetidos para análise do Chefe do Poder Executivo no estado em que se encontram.

§ 1º

Após a aprovação do chefe de Poder Executivo, fica autorizada a emissão da Certidão de Regularização Fundiária - CRF pelo titular do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, bem como a adoção dos procedimentos previstos no Título IV, Capítulo IV, Seção VIII deste decreto, se o caso.

§ 2º

O disposto no caput do art. 102 se aplica, no que couber, aos projetos urbanísticos de regularização já aprovados ou que observarem o contido no caput deste artigo.

§ 3º

Após a publicação do decreto de aprovação, o processo deve ser restituído ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal para adoção dos procedimentos previstos no Título IV, Capítulo IV, Seção VIII do Capítulo IV, e no Título VI, se o caso.

Art. 137 do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025