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Artigo 130, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 130

É admitida a regularização das edificações existentes nos núcleos urbanos informais classificados em uma das modalidades previstas no art. 3º deste decreto, bem como a habilitação de projetos de arquitetura e respectiva expedição de alvarás de construção, observados os usos e parâmetros urbanísticos previstos em projeto urbanístico para os lotes de propriedade pública ainda não registrados, desde que caracterizadas as seguintes situações: (Regulamentado(a) pelo(a) Portaria 54 de 10/04/2025)

I

vigência de diretrizes urbanísticas para o estabelecimento de usos e demais parâmetros de ocupação no solo na área de abrangência do projeto urbanístico; (Regulamentado(a) pelo(a) Portaria 54 de 10/04/2025)

II

existência de projeto urbanístico elaborado pelo responsável pela regularização fundiária da área; e (Regulamentado(a) pelo(a) Portaria 54 de 10/04/2025)

III

parecer conclusivo do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal quanto ao cumprimento das diretrizes definidas para regularização da área. (Regulamentado(a) pelo(a) Portaria 54 de 10/04/2025)

Parágrafo único

Quando se tratar de área passível de elaboração de plano de uso e ocupação previsto no § 2º do art. 53, a tabela com especificação de usos e parâmetros urbanísticos deve ser aprovada pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal. (Regulamentado(a) pelo(a) Portaria 54 de 10/04/2025)

Art. 130, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025