Artigo 129, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 129
A inobservância dos parâmetros e obrigações estabelecidos na Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, e neste Decreto, sujeita o infrator a advertência, a multa e, caso não seja providenciada a adequação no prazo regulamentar, remoção da ocupação.
§ 1º
Aplica-se ao caput, no que couber, o disposto no Capítulo V, da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal.
§ 2º
A ocupação existente que não se adequar aos termos previstos na Lei Complementar nº 986, de 2021, e neste Decreto, pode ensejar a retirada pelo responsável pela ocupação, às suas expensas, no prazo estabelecido na notificação, sem prejuízo de que o poder público proceda à demolição e recolhimento das instalações às custas do responsável, em caso de inércia.