Artigo 124 do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 124
O processo de regularização fundiária de que trata este título é dispensado do cumprimento das etapas:
I
aprovação do levantamento topográfico georreferenciado;
II
anuências das concessionárias de serviços públicos e demais órgãos competentes;
III
cumprimento das diretrizes para regularização da área;
IV
aprovação do estudo preliminar; e
V
aprovação do órgão ambiental no âmbito do processo de licenciamento.
Parágrafo único
O processo de regularização fundiária de que trata este título é condicionado apenas à aprovação técnica do projeto urbanístico de regularização, no formato de memorial descritivo, plantas geral e parciais, norma de edificação, uso e gabarito, bem como aprovação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - Conplan.