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Artigo 123, Parágrafo 4, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 123

A regularização fundiária urbana de núcleos urbanos informais consistentes em ocupações históricas, se realiza mediante apresentação de Requerimento Preliminar, nos termos deste regulamento.

§ 1º

Para fins deste decreto enquadra-se como ocupação histórica aquela que cumulativamente:

I

não possua registro cartorial;

II

seja constituída por glebas parceladas para fins urbanos;

III

tenha sido, comprovadamente, ocupada antes de 19 de dezembro de 1979; e

IV

esteja implantada e integrada à cidade.

§ 2º

Após o recebimento do Requerimento Preliminar, observado o rito definido no art. 12 deste decreto, a análise será realizada pela unidade de planejamento do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, que deve atestar, no mínimo, que:

I

o parcelamento foi implantado antes de 19 de dezembro de 1979; e

II

está integrado à estrutura urbana consolidada.

§ 3º

Para confirmação das condições estabelecidas no parágrafo anterior, o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal pode solicitar, de forma justificada, documentos adicionais, além dos previstos neste decreto.

§ 4º

Após o deferimento do Requerimento Preliminar será emitido Atestado de Possibilidade de Ocupação Histórica, e o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal deve notificar o legitimado, via correio eletrônico, para instruir o processo, no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento, com os seguintes documentos:

I

planta da área em regularização assinada pelo legitimado responsável pela regularização e por profissional legalmente habilitado, acompanhada da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - Crea ou de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, contendo o perímetro da área a ser regularizada e as subdivisões das quadras, lotes e áreas públicas, com as dimensões e numeração dos lotes, logradouros, espaços livres e outras áreas com destinação específica, se for o caso;

II

descrição técnica do perímetro da área a ser regularizada, dos lotes, das áreas públicas e de outras áreas com destinação específica, quando for o caso, bem como tabela com especificação de usos e parâmetros urbanísticos; e

III

levantamento cartorial, levantamento cadastral e topográfico.

Art. 123, §4°, II do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025