Artigo 123, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 123
A regularização fundiária urbana de núcleos urbanos informais consistentes em ocupações históricas, se realiza mediante apresentação de Requerimento Preliminar, nos termos deste regulamento.
§ 1º
Para fins deste decreto enquadra-se como ocupação histórica aquela que cumulativamente:
I
não possua registro cartorial;
II
seja constituída por glebas parceladas para fins urbanos;
III
tenha sido, comprovadamente, ocupada antes de 19 de dezembro de 1979; e
IV
esteja implantada e integrada à cidade.
§ 2º
Após o recebimento do Requerimento Preliminar, observado o rito definido no art. 12 deste decreto, a análise será realizada pela unidade de planejamento do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, que deve atestar, no mínimo, que:
I
o parcelamento foi implantado antes de 19 de dezembro de 1979; e
II
está integrado à estrutura urbana consolidada.
§ 3º
Para confirmação das condições estabelecidas no parágrafo anterior, o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal pode solicitar, de forma justificada, documentos adicionais, além dos previstos neste decreto.
§ 4º
Após o deferimento do Requerimento Preliminar será emitido Atestado de Possibilidade de Ocupação Histórica, e o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal deve notificar o legitimado, via correio eletrônico, para instruir o processo, no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento, com os seguintes documentos:
I
planta da área em regularização assinada pelo legitimado responsável pela regularização e por profissional legalmente habilitado, acompanhada da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - Crea ou de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, contendo o perímetro da área a ser regularizada e as subdivisões das quadras, lotes e áreas públicas, com as dimensões e numeração dos lotes, logradouros, espaços livres e outras áreas com destinação específica, se for o caso;
II
descrição técnica do perímetro da área a ser regularizada, dos lotes, das áreas públicas e de outras áreas com destinação específica, quando for o caso, bem como tabela com especificação de usos e parâmetros urbanísticos; e
III
levantamento cartorial, levantamento cadastral e topográfico.