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Artigo 120, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 120

O procedimento de legitimação de posse se inicia após a emissão do Avir, e depende da apresentação da minuta do título de legitimação de posse acompanhada dos seguintes documentos:

I

comprovante de ocupação e exercício da posse mansa e pacífica no tempo, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal;

II

Auto de Demarcação Urbanística e registro do processo de parcelamento dele decorrente, se for o caso; e

III

imagens e mapas comprovando a efetiva ocupação consolidada de área no tempo exigido pelo artigo 183 da Constituição Federal.

Parágrafo único

Atendido o procedimento disposto no caput, o processo deve ser objeto de análise pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal que certificará nos autos o cumprimento às formalidades estabelecidas, dando prosseguimento ao processo de legitimação de posse.

Art. 120, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025