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Artigo 118, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 118

A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma da Lei Federal nº 13.465, de 2017, e deste decreto.

§ 1º

A legitimação de posse pode ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.

§ 2º

A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público.

§ 3º

A critério do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, pode ser exigida a realização prévia de demarcação urbanística e registro do projeto urbanístico para a utilização do instrumento jurídico da legitimação de posse.

Art. 118, §3° do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025