Artigo 115 do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 115
Após a emissão do Avir e do Atestado de Marco Temporal, o instrumento de legitimação fundiária está apto tecnicamente a ser utilizado, condicionando-se à aprovação técnica do projeto de regularização fundiária para envio concomitante à aprovação por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º
O ato do Chefe do Poder Executivo deve ser apresentado, pelo legitimado, ao cartório de registro de imóveis, acompanhado da CRF contendo a listagem dos ocupantes e sua devida documentação referente à qualificação do beneficiário, e do projeto de regularização fundiária aprovado, para registro imediato da aquisição de propriedade.
§ 2º
No caso de Reurb-S promovida por entidade pública, fica dispensada a apresentação de título individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação do beneficiário.