Artigo 114, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 114
O procedimento de legitimação fundiária se inicia após a emissão do Avir, e depende da apresentação da minuta do Atestado de Marco Temporal para fins de Legitimação Fundiária pelo legitimado, conforme modelo a ser elaborado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, acompanhada dos seguintes documentos:
I
comprovante de ocupação de área anterior à 22 de dezembro de 2016;
II
comprovante de atendimento às condicionantes previstas no art. 122 deste decreto, quando for o caso;
III
listagem dos ocupantes e sua devida qualificação;
IV
identificação das áreas que ocupam;
V
título individualizado; e
VI
cópias da documentação referente à qualificação.
§ 1º
Para cumprimento dos incisos III a VI do caput deste artigo, deve ser observado o disposto no art. 123 deste decreto.
§ 2º
Excetuam-se do caput deste artigo os núcleos urbanos informais consolidados definidos como Reurb-E situados em imóveis públicos da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e de entidades a ele vinculadas.
§ 3º
O órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal pode solicitar, de forma justificada, documentos adicionais.