Artigo 112 do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 112
Finalizados os procedimentos de registro e averbação em cartório, o legitimado deve dar ciência dos atos realizados ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, no prazo de 15 dias, a contar do ato de averbação.