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Artigo 111, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 111

Após a emissão do auto de demarcação urbanística o legitimado deve ser notificado, via correio eletrônico, para ciência da emissão, e devem ser adotados os procedimentos de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, assim como registro e averbação em cartório.

Parágrafo único

O auto de demarcação urbanística publicado no DODF deve ser disponibilizado no sítio eletrônico do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

Art. 111, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025