Artigo 11, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Para a análise de qualificação da ocupação como NUI, o legitimado deve apresentar:
I
relatório de caracterização com as informações ambientais e urbanísticas que incidam sobre a área, contendo, no mínimo:
a
indicação do número de terrenos ocupados e do sistema viário existente;
b
características da ocupação, confrontações, localização e demais designações cadastrais, se houver;
c
indicação dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a equipamentos públicos e outros equipamentos urbanos, quando já existentes;
d
caracterização dos usos existentes; e
e
incidência sobre áreas de restrição ambiental.
II
levantamento topográfico planimétrico cadastral contendo, no mínimo:
a
a delimitação dos terrenos ocupados e suas respectivas edificações em arquivo no formato "shapefile"; e
b
indicação dos terrenos ocupados com usos não residenciais unifamiliares.
§ 1º
Os documentos de que tratam os incisos I e II, do caput, devem ser assinados por profissional legalmente habilitado, acompanhados de documento de responsabilidade técnica.
§ 2º
Por opção do legitimado, pode ser apresentado levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral, na forma da legislação de regência e normas técnicas aplicáveis, a ser submetido à aprovação da unidade competente, em substituição ao documento previsto no inciso II do caput.
§ 3º
No caso do parágrafo anterior, o levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral pode ser utilizado no procedimento de Reurb como base topográfica do projeto de regularização fundiária caso na referida fase este se encontre dentro de seu prazo de validade e não esteja desatualizado em relação à situação fática.
§ 4º
Os procedimentos para a elaboração, relatório e as plantas representativas do levantamento topográfico planimétrico e planialtimétrico cadastral são definidos em ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.