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Artigo 101, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 46741 de 14 de Janeiro de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

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Art. 101

Quando comprovado o interesse público nos casos enquadrados como Reurb-E, a instalação ou adequação de que trata o art. 105 deste decreto, demanda a aprovação do Plano de Uso e Ocupação ou outro estudo urbanístico que norteie o desenvolvimento dos projetos de infraestrutura urbana.

§ 1º

Quando se tratar de Reurb em área pública, conduzida pelo poder público, pode ser considerado estudo urbanístico o estudo técnico de que trata o Título III deste decreto.

§ 2º

Nos casos de Reurb-E instaurada em áreas de domínio particular, a instalação e adequação de infraestrutura não pode gerar custos para o poder público.

§ 3º

Nos casos em que for necessária a atuação do poder público de forma prévia e por sua iniciativa para mitigar eventual dano ou comprovado risco ambiental ou à integridade física dos ocupantes em área de Reurb-E instaurada em áreas de domínio particular, os custos das obras, estudos e projetos devem ser ressarcidos posteriormente pelos beneficiários diretos ou indiretos, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 986, de 2021, e conforme compromisso firmado pelo responsável pela regularização ou comunicação formal por parte do poder público.

§ 4º

Para o ressarcimento dos custos das obras de que trata o parágrafo anterior, aplica-se no que couber os procedimentos relacionados às fases de formalização de termo de compromisso e prestação de garantia tratados no Capítulo IV deste decreto, ficando a liberação da garantia condicionada ao ressarcimento integral dos custos correspondentes à implantação da infraestrutura essencial pelo poder público e à implantação das demais obras previstas no cronograma físico-financeiro, permanecendo a obrigação do ressarcimento em caso de eventual arquivamento do processo de regularização fundiária.

§ 5º

Nos casos especificados no §3º, em que ainda não houve a instauração da Reurb, cuja modalidade tratada no art. 3º não tendo sido previamente estabelecida, comprovado o risco ambiental ou à integridade física dos ocupantes, o poder público diretamente, ou por meio da administração pública indireta, procederá a instauração e a condução da Reurb por interesse público, com utilização dos instrumentos previstos no título VI deste decreto.

§ 6º

Nas hipóteses do § 5º, o poder público diretamente, ou por meio da administração pública indireta, poderá implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos públicos e as melhorias habitacionais previstas no projeto de regularização, tanto emergenciais, quanto definitivas, vinculado ao ressarcimento dos custos por parte dos beneficiários, por meio de aquisição definitiva dos lotes regularizados, nos termos definidos pelo órgão responsável pelo processo da Reurb.

§ 7º

O disposto nos §§3º e 5º deste artigo demanda a manifestação dos órgãos competentes para avaliação do risco em cada caso.

Art. 101, §2° do Decreto do Distrito Federal 46741 /2025