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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 46717 de 02 de Janeiro de 2025

Dispõe sobre limitação da despesa pública para o início do exercício de 2025, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica autorizada a emissão de empenhos, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social, no limite de até 1/12 das dotações aprovadas na Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, até que sejam publicados a Programação Orçamentária e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso para o exercício financeiro de 2025.

§ 1º

O disposto no caput não se aplica às despesas:

I

relativas à Defensoria Pública do Distrito Federal e aos órgãos do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

II

referentes aos subtítulos incluídos na Lei Orçamentária Anual, por meio de emendas parlamentares, nos termos do art. 150, §§15 e 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal;

III

com programas de trabalho custeados com recursos de convênios, operações de crédito, transferências da União e suas respectivas contrapartidas;

IV

de amortização, juros e encargos da dívida pública;

V

decorrentes de sentenças judiciais e requisições de pequeno valor;

VI

de pessoal e encargos sociais e demais custeios relacionados à folha pagamento;

VII

do Programa de Formação de Patrimônio de Servidor Público - PASEP;

VIII

referentes a recursos próprios, diretamente arrecadados, das unidades e os dos fundos especiais;

IX

do Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA;

X

do Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal;

XI

da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;

XII

das Unidades Administrativas integrantes do Orçamento de Investimento e Dispêndio;

XIII

relativas ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS;

XIV

obrigatórias constantes do Anexo VI, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024.

§ 2º

A liberação das dotações referentes aos grupos investimentos e inversões financeiras financiados com recursos desvinculados fica integralmente postergada até publicação de que trata o caput deste artigo, ressalvado o disposto no §1º.

Art. 1º, §1°, X do Decreto do Distrito Federal 46717 /2025