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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 46695 de 27 de Dezembro de 2024

Altera o Decreto n° 27.576, de 28 de dezembro de 2006, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI.

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Art. 1º

O Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º As alíquotas do imposto são: I - 1% na primeira transmissão de imóvel novo edificado; II - 2% nos demais casos. § 1º A alíquota do imposto, no caso do § 1º do art. 2º, será a vigente na data da aquisição do bem ou direito. § 2º Para aplicação desse artigo, será considerado imóvel novo edificado: I - aquele cuja primeira transferência onerosa ocorra em até 5 anos, contados a partir do ano seguinte à emissão do habite-se; II - o imóvel em construção, sob o regime de incorporação imobiliária, objeto de primeira transferência onerosa, que possua matrícula individualizada no cartório de registro de imóveis." (NR)

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 46695 /2024