Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 46678 de 26 de Dezembro de 2024
Exclui a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços de que trata o art. 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000, para os procedimentos licitatórios que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam excluídos do Regime de Centralização das Licitações de Compras, Obras e Serviços, instituído pelo art. 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000, os procedimentos licitatórios de interesse da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
Parágrafo único
A exclusão de que trata o caput deste artigo não impossibilita que a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, após análise da conveniência administrativa, em cada caso concreto, adote o regime de centralização nos procedimentos licitatório de seu interesse.