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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 46632 de 12 de Dezembro de 2024

Regulamenta a Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS e dispõe sobre os princípios e diretrizes do Plano de Assistência Suplementar à Saúde - GDF SAÚDE.

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Art. 9º

Ficam obrigados os órgãos, instituições ou entidades representativas cujos servidores e empregados sejam beneficiários do GDF SAÚDE ao repasse de aporte mensal ao INAS, correspondente a, no mínimo, 1,5% calculado sobre a totalidade do valor mensal da folha de pagamento de seus empregados ou servidores, sem qualquer dedução.

Parágrafo único

O percentual de repasse do aporte mensal indicado no caputestará sujeito a reajuste, cujos critérios serão determinados pelo Governo do Distrito Federal.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 46632 /2024