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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 46632 de 12 de Dezembro de 2024

Regulamenta a Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS e dispõe sobre os princípios e diretrizes do Plano de Assistência Suplementar à Saúde - GDF SAÚDE.

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Art. 8º

Poderão aderir ao GDF SAÚDE como beneficiários titulares os servidores ativos, inativos, comissionados, contratados temporariamente e os beneficiários de pensão dos servidores ativos e inativos dos órgãos, instituições ou entidades representativas do Poder Executivo do Distrito Federal, inclusive suas autarquias, fundações e empresas públicas, nos termos dos arts. 5º, 5º-A e 6º da Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006.

Parágrafo único

Para fins de adesão institucional dos órgãos e instituições que compõem a administração indireta, faz-se necessária a formalização do convênio ou contrato entre o órgão, instituição ou entidade representativa e o INAS.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 46632 /2024