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Artigo 4º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 46632 de 12 de Dezembro de 2024

Regulamenta a Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS e dispõe sobre os princípios e diretrizes do Plano de Assistência Suplementar à Saúde - GDF SAÚDE.

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Art. 4º

As normas, limites, condições e carências da assistência à saúde previstas no Regulamento poderão ser revisadas e alteradas sempre que necessário à manutenção do equilíbrio econômico, financeiro e atuarial do sistema, observadas as disposições da Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, e precedidas, obrigatoriamente, de:

I

estudo atuarial, evidenciando os seus efeitos sobre receitas e despesas do Plano, quando implicar em alteração do equilíbrio econômico-atuarial;

II

parecer jurídico, indicando a sua viabilidade e a inexistência de conflitos com a legislação pertinente; e

III

parecer da área técnica de saúde, alinhado com a legislação de saúde suplementar vigente e com as normas internas do INAS.

Art. 4º, II do Decreto do Distrito Federal 46632 /2024