Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 46632 de 12 de Dezembro de 2024
Regulamenta a Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS e dispõe sobre os princípios e diretrizes do Plano de Assistência Suplementar à Saúde - GDF SAÚDE.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São princípios básicos do Plano GDF SAÚDE:
I
mutualismo: promoção da solidariedade financeira entre os beneficiários, o INAS e o Governo do Distrito Federal, assegurando a utilização eficiente dos recursos destinados à assistência médica e aos serviços suplementares do Plano;
II
qualidade e segurança no cuidado da saúde: garantia de acesso dos beneficiários a serviços de saúde abrangentes e de alta qualidade, com foco na promoção, proteção, prevenção, cura, reabilitação e cuidados paliativos ao longo da vida, priorizando estrategicamente os serviços oferecidos pela Rede de Atendimento do GDF SAÚDE, conforme a cobertura vigente; e
III
inovação digital: adoção de soluções tecnológicas avançadas para melhorar a acessibilidade, otimizar a gestão das informações dos beneficiários e dos credenciados e integrar sistemas, proporcionando uma prestação de serviços mais eficaz, ágil, transparente e satisfatória.