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Artigo 15, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 46632 de 12 de Dezembro de 2024

Regulamenta a Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS e dispõe sobre os princípios e diretrizes do Plano de Assistência Suplementar à Saúde - GDF SAÚDE.

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Art. 15

Compete ao INAS dispor, em Regulamento, sobre as condições e regras de contribuições dos beneficiários para o Plano GDF SAÚDE, observadas as disposições da Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006.

§ 1º

O INAS poderá estabelecer valores mínimos ou máximos de mensalidade por beneficiário titular e dependente, bem como os percentuais de coparticipação, mediante deliberação do Conselho de Administração, respeitando os limites estabelecidos por lei.

§ 2º

Os critérios de custeio da mensalidade devem priorizar parâmetros de faixa etária e salarial dos beneficiários.

§ 3º

Os valores e percentuais de contribuição poderão ser ajustados anualmente ou em período inferior, se necessário, em caso de desequilíbrio econômicofinanceiro do Plano.

Art. 15, §3° do Decreto do Distrito Federal 46632 /2024