Artigo 14, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 46632 de 12 de Dezembro de 2024
Regulamenta a Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS e dispõe sobre os princípios e diretrizes do Plano de Assistência Suplementar à Saúde - GDF SAÚDE.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Para efeitos deste Decreto, consideram-se:
I
contribuição do Governo do Distrito Federal: repasse de aporte mensal dos órgãos, instituições ou entidades representativas, calculado sobre a totalidade do valor mensal da folha de pagamento de seus empregados e servidores, nos termos do art. 21 da Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006.
II
contribuições dos beneficiários:
a
mensalidade do titular: pagamento regular e periódico, calculado sobre a remuneração do servidor ou empregado público;
b
mensalidade do dependente: pagamento regular e periódico, correspondente à sua faixa etária; e
c
coparticipação: pagamento que incide em percentual sobre a utilização dos serviços de saúde realizados, como fator moderador.
III
remuneração bruta do beneficiário titular: as espécies remuneratórias provenientes de todos os vínculos do servidor ou empregado público com o Governo do Distrito Federal, inclusive como aposentado, excluídas as vantagens periódicas e as de caráter indenizatório previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011; e
IV
custeio integral: soma da mensalidade e o correspondente à contribuição do Governo do Distrito Federal.
§ 1º
O repasse de que trata o inciso I será realizado pelo órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal, mediante comunicação do INAS.
§ 2º
Será de responsabilidade dos órgãos e instituições representativas providenciar o desconto das contribuições dos beneficiários em folha de pagamento e realizar o repasse ao INAS até o 5º dia útil de cada mês.