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Artigo 14, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 46632 de 12 de Dezembro de 2024

Regulamenta a Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS e dispõe sobre os princípios e diretrizes do Plano de Assistência Suplementar à Saúde - GDF SAÚDE.

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Art. 14

Para efeitos deste Decreto, consideram-se:

I

contribuição do Governo do Distrito Federal: repasse de aporte mensal dos órgãos, instituições ou entidades representativas, calculado sobre a totalidade do valor mensal da folha de pagamento de seus empregados e servidores, nos termos do art. 21 da Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006.

II

contribuições dos beneficiários:

a

mensalidade do titular: pagamento regular e periódico, calculado sobre a remuneração do servidor ou empregado público;

b

mensalidade do dependente: pagamento regular e periódico, correspondente à sua faixa etária; e

c

coparticipação: pagamento que incide em percentual sobre a utilização dos serviços de saúde realizados, como fator moderador.

III

remuneração bruta do beneficiário titular: as espécies remuneratórias provenientes de todos os vínculos do servidor ou empregado público com o Governo do Distrito Federal, inclusive como aposentado, excluídas as vantagens periódicas e as de caráter indenizatório previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011; e

IV

custeio integral: soma da mensalidade e o correspondente à contribuição do Governo do Distrito Federal.

§ 1º

O repasse de que trata o inciso I será realizado pelo órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal, mediante comunicação do INAS.

§ 2º

Será de responsabilidade dos órgãos e instituições representativas providenciar o desconto das contribuições dos beneficiários em folha de pagamento e realizar o repasse ao INAS até o 5º dia útil de cada mês.

Art. 14, I do Decreto do Distrito Federal 46632 /2024