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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 46632 de 12 de Dezembro de 2024

Regulamenta a Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS e dispõe sobre os princípios e diretrizes do Plano de Assistência Suplementar à Saúde - GDF SAÚDE.

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Art. 12

Poderão ser beneficiários, na qualidade de dependentes dos beneficiários titulares:

I

cônjuge ou companheiro reconhecidos na forma de Lei Civil;

II

filhos menores de 21 (vinte e um) anos;

III

filhos estudantes universitários com até 24 (vinte e quatro) anos;

IV

filhos inválidos;

V

enteados menores de 21 (vinte e um) anos;

VI

enteados estudantes universitários com até 24 (vinte e quatro) anos; e

VII

menores de 21 (vinte e um) e estudantes universitários com até 24 (vinte e quatro) anos, sob guarda, por determinação ou autorização judicial.

Parágrafo único

Para a comprovação da relação de dependência com o beneficiário titular, deverão ser apresentados os documentos comprobatórios estabelecidos no Regulamento.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 46632 /2024