Artigo 12, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 46632 de 12 de Dezembro de 2024
Regulamenta a Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS e dispõe sobre os princípios e diretrizes do Plano de Assistência Suplementar à Saúde - GDF SAÚDE.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Poderão ser beneficiários, na qualidade de dependentes dos beneficiários titulares:
I
cônjuge ou companheiro reconhecidos na forma de Lei Civil;
II
filhos menores de 21 (vinte e um) anos;
III
filhos estudantes universitários com até 24 (vinte e quatro) anos;
IV
filhos inválidos;
V
enteados menores de 21 (vinte e um) anos;
VI
enteados estudantes universitários com até 24 (vinte e quatro) anos; e
VII
menores de 21 (vinte e um) e estudantes universitários com até 24 (vinte e quatro) anos, sob guarda, por determinação ou autorização judicial.
Parágrafo único
Para a comprovação da relação de dependência com o beneficiário titular, deverão ser apresentados os documentos comprobatórios estabelecidos no Regulamento.