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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 46632 de 12 de Dezembro de 2024

Regulamenta a Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS e dispõe sobre os princípios e diretrizes do Plano de Assistência Suplementar à Saúde - GDF SAÚDE.

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Art. 10º

Caberá ao órgão, instituição ou entidade representativa autorizar a disponibilização da base de dados cadastrais ao INAS para fins de adesão e cálculo das mensalidades dos servidores ou empregados no Plano GDF SAÚDE.

§ 1º

A base de dados deverá ser atualizada regulamente, conforme calendários estabelecidos entre o INAS e o órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal.

§ 2º

As informações sobre os casos de falecimento, desligamento ou exoneração de servidores ou empregados devem ser notificadas imediatamente ao INAS, sendo a responsabilidade pelos eventuais custos de utilização do Plano GDF SAÚDE, decorrentes de omissão na notificação, exclusiva do beneficiário, sem prejuízo das demais penalidades previstas no Regulamento.

Art. 10º, §1° do Decreto do Distrito Federal 46632 /2024