JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 46632 de 12 de Dezembro de 2024

Regulamenta a Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS e dispõe sobre os princípios e diretrizes do Plano de Assistência Suplementar à Saúde - GDF SAÚDE.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Caberá ao órgão, instituição ou entidade representativa autorizar a disponibilização da base de dados cadastrais ao INAS para fins de adesão e cálculo das mensalidades dos servidores ou empregados no Plano GDF SAÚDE.

§ 1º

A base de dados deverá ser atualizada regulamente, conforme calendários estabelecidos entre o INAS e o órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal.

§ 2º

As informações sobre os casos de falecimento, desligamento ou exoneração de servidores ou empregados devem ser notificadas imediatamente ao INAS, sendo a responsabilidade pelos eventuais custos de utilização do Plano GDF SAÚDE, decorrentes de omissão na notificação, exclusiva do beneficiário, sem prejuízo das demais penalidades previstas no Regulamento.

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 46632 /2024