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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 46519 de 12 de Novembro de 2024

Regulamenta a aplicação da Lei nº 6.933, de 03 de agosto de 2021, que estabelece diretrizes para instituição do Programa Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência, no Distrito Federal.

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Art. 9º

Os recursos necessários para a implementação do Programa Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência serão providos por meio do orçamento de cada órgão e instituição envolvida, dentro de suas atribuições e competências, e observadas as disposições legais aplicáveis, garantindo-se a adequada execução das atividades previstas neste Programa.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 46519 /2024