Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 46519 de 12 de Novembro de 2024
Regulamenta a aplicação da Lei nº 6.933, de 03 de agosto de 2021, que estabelece diretrizes para instituição do Programa Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência, no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os recursos necessários para a implementação do Programa Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência serão providos por meio do orçamento de cada órgão e instituição envolvida, dentro de suas atribuições e competências, e observadas as disposições legais aplicáveis, garantindo-se a adequada execução das atividades previstas neste Programa.