Artigo 8º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 46519 de 12 de Novembro de 2024
Regulamenta a aplicação da Lei nº 6.933, de 03 de agosto de 2021, que estabelece diretrizes para instituição do Programa Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência, no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Caberá aos demais membros da Rede Permanente de Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência:
I
observar e identificar os casos de atendimento a mulheres sob medida protetiva de urgência, no âmbito de suas competências e atribuições;
II
manter informações atualizadas sobre os serviços oferecidos e atendimentos realizados;
III
contribuir com dados relevantes à realização de estudos, informativos e estatísticas referentes ao monitoramento de medidas protetivas de urgência, respeitando os limites da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD);
IV
realizar formação continuada de seus servidores e ações educativas de divulgação sobre a importância das medidas protetivas de urgência; e
V
participar, enquanto integrantes, das reuniões periódicas da Rede Permanente de Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência.