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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 46519 de 12 de Novembro de 2024

Regulamenta a aplicação da Lei nº 6.933, de 03 de agosto de 2021, que estabelece diretrizes para instituição do Programa Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência, no Distrito Federal.

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Art. 8º

Caberá aos demais membros da Rede Permanente de Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência:

I

observar e identificar os casos de atendimento a mulheres sob medida protetiva de urgência, no âmbito de suas competências e atribuições;

II

manter informações atualizadas sobre os serviços oferecidos e atendimentos realizados;

III

contribuir com dados relevantes à realização de estudos, informativos e estatísticas referentes ao monitoramento de medidas protetivas de urgência, respeitando os limites da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD);

IV

realizar formação continuada de seus servidores e ações educativas de divulgação sobre a importância das medidas protetivas de urgência; e

V

participar, enquanto integrantes, das reuniões periódicas da Rede Permanente de Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 46519 /2024